Noticias de Regueiro Delgado + Partners

Divórcio e "curatela": a sentença 767/2024 do Supremo Tribunal de Justiça espanhol se pronuncia sobre a sua compatibilidade

Publicado: 12 de abril de 2024, 15:00
  1. Últimas noticias
Divórcio e "curatela": a sentença 767/2024 do Supremo Tribunal de Justiça espanhol se pronuncia sobre a sua compatibilidade

A “Ley 8/2021” introduziu uma reforma fundamental no direito espanhol em relação à capacidade jurídica das pessoas com deficiência. Esta lei, que ajusta o ordenamento espanhol aos padrões da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006, eliminou as figuras tradicionais da interdição ("incapacitación") e da tutela, promovendo, em seu lugar, medidas de apoio personalizadas.

Introduz, assim, a nova instituição da “curatela”, concebida como um mecanismo flexível para auxiliar as pessoas nos atos em que necessitam de apoio, respeitando ao máximo sua autonomia e evitando uma substituição completa da sua vontade.

Nesse contexto normativo, a sentença n.º 767/2024 do Supremo Tribunal de Justiça da Espanha assume particular relevância, pois trata de um caso que reflete a aplicação prática dos princípios consagrados pela nova Ley 8/2021. O que torna interessante essa decisão é como o Supremo Tribunal conseguiu equilibrar a necessidade de proteger uma pessoa vulnerável com seu direito fundamental de tomar decisões sobre sua própria vida.

Assim, estabelece um precedente importante sobre como lidar com situações complexas, nas quais a capacidade de uma pessoa com deficiência de tomar decisões de particular relevância, como um divórcio, é posta em questão.


ANTECEDENTES DO CASO

O caso em questão envolve Jorge, um homem cuja capacidade jurídica foi modificada judicialmente devido a um diagnóstico psiquiátrico e a quem foi designada uma curadora (sua filha) para assisti-lo em alguns atos jurídicos e supervisionar seu tratamento médico. Apesar dessas medidas, Jorge decidiu pedir o divórcio da esposa, gerando um conflito legal em relação à sua capacidade de tomar essa decisão de forma autônoma.

Em particular, a esposa de Jorge, Teodora, opôs-se ao pedido de divórcio, alegando que o marido não tinha a capacidade necessária para decidir sobre uma questão tão pessoal e que era imprescindível a autorização de sua curadora. No entanto, tanto o Tribunal de Primeira Instância quanto o Tribunal de Apelação de A Coruña rejeitaram o recurso, reconhecendo a plena legitimidade de Jorge para solicitar o divórcio de forma autônoma. Teodora então decidiu recorrer em cassação.

Nesse processo de cassação, o Ministério Público havia adotado uma posição contrária à decisão dos tribunais inferiores, sugerindo que Jorge deveria ser ouvido novamente para verificar se compreendia o significado e as consequências da sua decisão de se divorciar. Além disso, em cumprimento da sua função nomofilática, considerava que o Tribunal deveria estabelecer um critério interpretativo segundo o qual os tribunais podem e devem dispor ex oficio a audição da pessoa sujeita a medidas de proteção sempre que, no decorrer de um processo, surgirem dúvidas sobre a correta interpretação dos seus desejos, vontade e preferências.


A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESPANHOL

Contrariamente ao que foi sustentado pela recorrente e aos argumentos do Ministério Público, o Supremo Tribunal decidiu em linha com as instâncias anteriores, afirmando que Jorge tinha plena legitimidade para pedir o divórcio sem a necessidade de novo suporte ou verificação.

O Tribunal espanhol reafirma o princípio segundo o qual o direito de pedir o divórcio é um ato personalíssimo, e que, neste caso, não era necessária a intervenção da curadora de Jorge.

Aliás, a sentença relativa ao processo de apoio de Jorge havia estabelecido “uma curatela para assisti-lo na realização dos «atos jurídicos, econômicos e comerciais complexos» e para supervisionar «seu tratamento médico e tudo o que se relaciona com a sua saúde»”. 
O Supremo Tribunal esclarece que “os «atos jurídicos complexos» aos quais se refere a sentença que estabelece os apoios para o Sr. Jorge são de natureza patrimonial e não pessoal”. Portanto, “do conteúdo das medidas de apoio estabelecidas pela sentença, não se pode inferir, como pretende o recurso, que para pedir o divórcio fosse necessária a intervenção da curadora”.

Além disso, o Supremo Tribunal afirma que os tribunais anteriores já haviam avaliado adequadamente a capacidade de Jorge de compreender plenamente sua decisão e que, portanto, não era necessário submetê-lo novamente a uma audição. 
Pois, em resposta às considerações levantadas pelo Ministério Público, o Tribunal esclarece então que, “em geral”, nos processos de família que envolvem uma pessoa privada em todo ou em parte de sua autonomia, “não deve ser questionada a vontade manifestada pela sua representação legal”, e que, ainda que “em casos excepcionais” em que surgirem “indícios evidentes” de uma “distorção da vontade” o tribunal poderia dispor ex officio a audição dessa pessoa, no caso em questão não havia essa necessidade, tendo o tribunal de apelação adotado medidas suficientes para garantir que Jorge persistia na vontade de se divorciar.


IMPLICAÇÕES E RELEVÂNCIA DA SENTENÇA

A decisão do Supremo Tribunal espanhol destaca a absoluta prioridade da vontade do indivíduo, desde que esteja baseada em uma clara compreensão do ato, como no caso de Jorge.

Esta sentença é de grande importância não só porque reafirma o direito das pessoas com autonomia limitada de tomar decisões fundamentais sobre sua vida pessoal, mas também porque o faz em um contexto em que o Ministério Público, teoricamente protetor dos interesses dessas pessoas, havia recomendado maior cautela.

A decisão do Supremo Tribunal, portanto, estabelece um padrão elevado para a proteção da autonomia pessoal nos termos da Ley 8/2021 e constitui um valioso guia para futuras interpretações jurídicas em situações semelhantes, assegurando que os direitos das pessoas com deficiência sejam plenamente reconhecidos e respeitados no ordenamento jurídico espanhol. 

Noticias relacionadas

EL DERECHO DE LAS FAMILIAS MONOPARENTALES A LA AMPLIACIÓN DEL PERMISO POR NACIMIENTO A 26 SEMANAS: EVOLUCIÓN NORMATIVA EN ESPAÑA 21 mar

EL DERECHO DE LAS FAMILIAS MONOPARENTALES A LA AMPLIACIÓN DEL PERMISO POR NACIMIENTO A 26 SEMANAS: EVOLUCIÓN NORMATIVA EN ESPAÑA

21/03/2025 Últimas noticias
El Tribunal Supremo, en su sentencia 4948/2024 de 15 de octubre de 2024, ha abordado una cuestión de gran relevancia jurídica y social en nuestra sociedad: la posibilidad de que las madres o padres en familias monoparentales puedan acumular el permiso de paternidad al de maternidad, equiparando así
LA REFORMA DEL SAAD: NUEVA LEY DE DEPENDENCIA Y DISCAPACIDAD 19 mar

LA REFORMA DEL SAAD: NUEVA LEY DE DEPENDENCIA Y DISCAPACIDAD

19/03/2025 Últimas noticias
El envejecimiento de la población en España y el incremento de las necesidades asistenciales han evidenciado las debilidades estructurales del Sistema para la Autonomía y Atención a la Dependencia (SAAD). Desde su entrada en vigor en 2007, este sistema, cuya finalidad es el fomento de la autonomía
EL PROYECTO DE REFORMA JUDICIAL ESPAÑOL EN EL ÁMBITO DE LA VIOLENCIA DE GÉNERO: ASPECTOS CLAVE DE LA NUEVA PROPUESTA DE LEY ORGÁNICA 14 mar

EL PROYECTO DE REFORMA JUDICIAL ESPAÑOL EN EL ÁMBITO DE LA VIOLENCIA DE GÉNERO: ASPECTOS CLAVE DE LA NUEVA PROPUESTA DE LEY ORGÁNICA

14/03/2025 Últimas noticias
La lucha contra la violencia de género no es solo un desafío nacional, sino una prioridad internacional respaldada por organismos como la Unión Europea, la ONU y el Consejo de Europa. Un ejemplo clave es el Convenio de Estambul (2011), ratificado por España en 2014, que establece un marco jurídico
LA SAP DE VALENCIA N.º 47/2025 SOBRE LA RESPONSABILIDAD DEL NOTARIO POR AUTORIZAR EL OTORGAMIENTO DE ACTAS POR QUIEN NO TENÍA CAPACIDAD 10 mar

LA SAP DE VALENCIA N.º 47/2025 SOBRE LA RESPONSABILIDAD DEL NOTARIO POR AUTORIZAR EL OTORGAMIENTO DE ACTAS POR QUIEN NO TENÍA CAPACIDAD

10/03/2025 Últimas noticias
El pasado 4 de febrero la Sección Penal de la Audiencia Provincial de Valencia emitió una sentencia (n.º 47/2025) en la que precisa la responsabilidad penal de los notarios, por falsedad en documento público tras otorgar un testamento y un poder notarial sin verificar la capacidad mental del

Financiado por la Unión Europea - NextGenerationEU. Sin embargo, los puntos de vista y las opiniones expresadas son únicamente los del autor o autores y no reflejan necesariamente los de la Unión Europea o la Comisión Europea. Ni la Unión Europea ni la Comisión Europea pueden ser consideradas responsables de las mismas.