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A REFORMA DO SISTEMA ESPANHOL DE ASISTENCIA: A NOVADA LEI ESPANHOLA EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS DEPENDENTES OU DEFICIENTES

Publicados: 19 de março de 2025, 15:23
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A REFORMA DO SISTEMA ESPANHOL DE ASISTENCIA: A NOVADA LEI ESPANHOLA EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS DEPENDENTES OU DEFICIENTES

Espanha e Portugal enfrentam desafios comuns em matéria de cuidados continuados, como o envelhecimento da população e o êxodo rural, que dificulta o acesso aos cuidados e evidenciaram as fragilidades estruturais do Sistema de Autonomia e Atenção à Dependência (SAAD). Os dois países já colaboram através de programas europeus como o INTERREG e o EUROACELERA nesse assunto. Assim, a Espanha poderia tomar como referência o modelo português de IPSS, que combina financiamento público e gestão privada, para melhorar a eficiência do seu sistema de cuidados. Efetivamente, desde a sua entrada em vigor em 2007, o sistema espanhol, cujo objetivo é promover a autonomia pessoal e a assistência a pessoas dependentes através de serviços homologados, tem enfrentado dificuldades devido à falta de recursos financeiros suficientes, aos prazos de espera e às desigualdades territoriais.

Em fevereiro de 2025, o Conselho de Ministros espanhol aprovou então o Projeto de Lei sobre Dependência e Deficiência com o objetivo de garantir que a Administração Geral do Estado assuma 50% do custo total do sistema. Esta reforma, que irá alterar o Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de novembro, que regula os direitos das pessoas com deficiência e a sua inclusão social, e a Lei 39/2006, de 14 de dezembro, sobre a promoção da autonomia pessoal e a assistência a pessoas dependente, pretende corrigir a insuficiência financeira que tem limitado a eficácia do SAAD, garantindo um sistema mais equitativo e sustentável para melhorar a cobertura e a qualidade dos serviços. 

Neste artigo iremos analisar os principais aspetos do projeto de lei, abordando a evolução regulamentar do sistema, as principais medidas sugeridas e os desafios que poderão surgir na sua implementação.


MAS PORQUE É QUE É IMPORTANTE PARA OS PORTUGUESES?


A nova lei espanhola sobre dependência e deficiência poderá ter implicações para os estrangeiros que vivem ou trabalham em Espanha, sobretudo no acesso a serviços de apoio domiciliário e institucional. Embora o anteprojeto da nova Lei de Dependência em Espanha não especifica disposições relativas aos estrangeiros residentes no país, a Lei Orgânica 4/2000 estabelece que os estrangeiros inscritos no padrón municipal têm direito à assistência sanitária nas mesmas condições que os espanhóis, de conformidade com o art.4 do Real Decreto Legislativo 1/2013 e 5 da Lei 39/2006.  Portanto, os estrangeiros residentes em Espanha podem beneficiar das mesmas prestações que os cidadãos espanhóis, desde que cumpram os requisitos estabelecidos.? A reforma procure garantir um financiamento mais equilibrado e uma maior cobertura, mas existe o risco de que os novos critérios de avaliação da dependência tornem o processo mais burocrático. Os estrangeiros poderão então encontrar mais obstáculos na concessão de ajudas ao desconhecer o sistema.


O SISTEMA DE ATENÇÃO À DEPENDÊNCIA NA ESPANHA: PRINCIPAIS DESAFIOS

O reconhecimento do direito à autonomia pessoal e à prestação de cuidados a adultos dependentes em Espanha foi consolidado com a adoção da Lei 39/2006, que estabeleceu um modelo de cofinanciamento entre o Estado espanhol e as Comunidades Autónomas. No entanto, a Administração Geral do Estado nunca cumpriu o seu compromisso de disponibilizar 50% dos fundos, contribuindo com percentagens significativamente inferiores.

Ao longo dos anos, foram identificadas várias deficiências que limitaram a eficácia do sistema de cuidados a idosos dependentes ou pessoas deficientes:

  • as desigualdades territoriais: as Comunidades Autónomas assumiram um encargo financeiro desproporcionado, o que levou a disparidades na qualidade e na acessibilidade dos serviços;

  • a falta de previsões orçamentais estáveis: a incerteza em relação ao financiamento impede o planeamento a longo prazo;

  • a sustentabilidade financeira comprometida: o sobre-endividamento regional põe em risco a continuidade do sistema.


A este respeito, o próprio projeto de lei mostra que continuam a existir vários problemas que impedem a prestação de cuidados adequados às pessoas dependentes, incluindo:

  • o financiamento insuficiente: em alguns casos, o Estado contribuiu apenas com 14,8% do custo total do sistema, o que gera uma dependência excessiva dos orçamentos regionais;

  • as dificuldades de coordenação interadministrativa: a inexistência de mecanismos de controlo eficazes tem dificultado a aplicação de políticas efectivas, conduzindo a sobreposições e a deficiências nos cuidados.

 

AS PRINCIPAIS MEDIDAS INTRUDICIDAS PELO ANTEPROJECTO DE LEI

Para resolver estes problemas, a proposta de reforma introduz uma série de alterações destinadas a garantir a estabilidade e a equidade no financiamento do SAAD. Entre as principais medidas contam-se:

          1) O reforço do compromisso financeiro do Estado

Para evitar a incerteza financeira que tem marcado os últimos anos, a proposta de reforma prevê:

  • uma alteração introduzida pelo artigo 9º da lei de dependencia para estabelecer que a Administração Geral do Estado financiará 50% do nível mínimo de proteção garantido, assegurando a continuidade dos serviços essenciais;

  • a inclusão de um novo parágrafo que exige que o Estado contribua com pelo menos 50% do custo total dos serviços e prestações, eliminando a incerteza quanto à viabilidade do sistema.


          2) O mecanismo de acompanhamento e controlo

Uma supervisão eficaz é essencial para garantir o cumprimento dos compromissos financeiros e a correta distribuição dos recursos. Para o efeito, propõe-se:

  • a criação de um sistema de acompanhamento que permita a avaliação regular do cumprimento dos compromissos financeiros, detetando desvios a tempo;

  • a transparência na afetação e utilização dos recursos, garantindo que o investimento chega a quem mais precisa e evitando eventuais desvios.


          3) A clarificação das obrigações das administrações públicas

A proposta pretende evitar equívocos quanto à repartição de competências entre o Estado e as Comunidades Autónomas. Para esse efeito, prevê-se:

  • a reforma do artigo 32º da lei de dependencia para especificar que o cofinanciamento será de 50% entre o Estado e as Comunidades Autónomas, assegurando uma distribuição equitativa dos recursos;

  • o estabelecimento de acordos entre a Administração Geral do Estado e as regiões autónomas para definir critérios de distribuição baseados na população dependente e nas necessidades territoriais.

 

AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 39/2006 E AO R.D.Lvo, 1/2013


          a) A proposta de reforma da Lei 39/2006 relativa à dependência

As alterações propostas à Lei 39/2006 têm por objetivo dois elementos:

  1. suprimir o regime de incompatibilidades nas prestações do Sistema de Autonomia e Assistência à Dependência;

  2. eliminar o período máximo de suspensão de dois anos que se aplica às prestações económicas de assistência em meio familiar, com o objetivo de proteger os direitos para evitar que sejam reduzidos no futuro.


Para o efeito, o novo projeto de lei prevê:

  • a eliminação das incompatibilidades das prestações: uma pessoa dependente poderá receber simultaneamente diferentes tipos de assistência, combinando, por exemplo, o apoio domiciliário e a assistência num centro de dia (possibilidade que já existe em algumas Regiões Autónomas);

  • o alargamento do sistema de ajuda ao domicílio: os prestadores de cuidados poderão acompanhar as pessoas dependentes a consultas médicas e a outras atividades fora de casa;

  • a promoção do cohousing: serão promovidos modelos de habitação colaborativa e serão afetados fundos para melhorar a acessibilidade nos espaços públicos;

  • a extensão dos beneficiários de prestações à esfera relacional: as pessoas que não têm familiares próximos poderão ser ajudadas pelos seus vizinhos e/ou amigos;

  • a introdução de um serviço de empréstimo de produtos como dispositivos para caminhar, aparelhos auditivos ou cadeiras de rodas.


          b) Alteração da Normativa sobre Deficiência 1/2013

A alteração do Real Decreto Legislativo 1/2013, que regula os direitos das pessoas portadoras de deficiência e a sua inclusão social, inscreve-se como um desenvolvimento normativo do novo artigo 49.º da Constituição espanhola, que foi reformado para garantir mais direitos e mais dignidade às pessoas portadoras de deficiência. Este artigo estabelece que as pessoas com deficiência exercem os seus direitos em condições de liberdade e igualdade reais e efetivas, e que os poderes públicos devem promover políticas que garantam a plena autonomia pessoal e a inclusão social das pessoas com deficiência, em ambientes universalmente acessíveis.

De acordo com o exposto, a proposta de lei prevê:

  • a proibição de discriminação em matéria de seguros: as companhias de seguros de vida e de saúde não poderão recusar a cobertura a pessoas com deficiência;

  • o direito à assistência telefónica e a supervisão dos sistemas de IA para um sistema mais eficiente e não discriminatório;

  • a atenção à situação das mulheres com deficiência e à necessidade de assegurar a sua saúde sexual e reprodutiva;

  • a proteção das crianças com deficiência, salientando a importância dos serviços de cuidados precoces para apoiar o seu desenvolvimento.

 

OS BENEFÍCIOS E DESAFIOS DA NOVA PROPOSTA DE LEI

          1) Os benefícios esperados

As novas medidas destinam-se a prestação de cuidados mais eficazes e equitativos, assegurando:

  • uma maior garantia de acesso a serviços de qualidade para as pessoas dependentes e com deficiência, evitando atrasos nos cuidados;

  • a redução das disparidades territoriais, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso aos mesmos direitos, independentemente do seu local de residência;

  • um melhor planeamento financeiro a longo prazo, que permitirá às administrações desenvolver estratégias mais eficazes;

  • a redução das listas de espera para a assistência aos idosos e deficientes, melhorando a sua qualidade de vida e reduzindo o impacto da dependência sobre as famílias;

  • o fim do período de carência: as pessoas terão direito a receber as prestações a partir da data da decisão de reconhecimento ou 6 meses após a apresentação do pedido.


          2) Os desafios a ultrapassar

A aplicação desta reforma não está isenta de dificuldades. Alguns dos principais desafios que já se colocam, no próprio texto, incluem:

  • a necessidade de um orçamento adequado para garantir que os fundos sejam suficientes e cheguem a tempo;

  • uma coordenação eficaz entre o Estado e as Comunidades Autónomas para evitar sobreposições ou lacunas na prestação de serviços;

  • a avaliação constante do impacto das medidas, com revisões periódicas para garantir o cumprimento dos objetivos.

 

 

Em suma, a reforma do SAAD representa um avanço significativo na proteção e no cuidado dos adultos dependentes, garantindo uma maior equidade na distribuição dos recursos e uma melhoria substancial da qualidade dos serviços. No entanto, a sua aplicação coloca desafios importantes, que vão desde a necessidade de assegurar um financiamento suficiente e estável até à coordenação efetiva entre as administrações. 

Assim, a relação entre Portugal e Espanha é estreita nesse âmbito e todos os avances de um deles pode levar o segundo a adotar medidas comparáveis para melhorar o seu sistema. O assunto da proteção dos mais vulneráveis é uma verdadeira necessidade, um dos pontos claves na União Europeia como protetora dos direitos de cada um, ao combater as discriminações.

A proposta de lei ainda não foi adotada, embora o seu anteprojeto tenha sido aprovado em 11 de fevereiro de 2025. Esta etapa será fundamental para determinar o alcance real das medidas propostas e a sua viabilidade a longo prazo.

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