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A Saída das Dívidas: Um Novo Começo com o Regime de Segunda Oportunidade na Espanha

Publicados: 24 de outubro de 2024, 14:48
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A Saída das Dívidas: Um Novo Começo com o Regime de Segunda Oportunidade na Espanha

Se você vive na Espanha e não consegue pagar suas dívidas, sem saber como sair da crise econômica em que se encontra, temos boas notícias para você.

A Lei Espanhola de Falências (“Ley Concursal”) contém uma regulamentação que permite às pessoas se livrarem de suas dívidas, oferecendo uma segunda oportunidade para começar uma vida sem inadimplência.

O "regime de segunda oportunidade", conhecido no mundo jurídico como exoneração do passivo insatisfeito, é um mecanismo jurídico que permite, sob determinadas condições, cancelar ou regularizar dívidas não apenas de pessoas jurídicas (empresas e sociedades), mas também de pessoas físicas, sejam elas empresários ou não.

Esse regime constitui uma exceção ao princípio da permanência das dívidas, regulado no artigo 1911 do Código Civil Espanhol (“o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros”). O sistema jurídico concede essa possibilidade em favor daqueles que não conseguem cumprir com suas obrigações financeiras, evitando a perpetuação indefinida das dívidas remanescentes e permitindo assim que saiam da situação de falência.

Mais concretamente, o Regime de Segunda Oportunidade oferece:

  • Proteção ao devedor, facilitando a exoneração total ou parcial das dívidas.
  • Equidade para os credores, garantindo que os credores recuperem pelo menos parcialmente as quantias devidas de forma equitativa.
  • Reabilitação financeira, proporcionando um novo começo ao devedor.


1. Quem pode solicitar a exoneração? 

A regulamentação permite a todas as pessoas físicas, empresários ou não, solicitar a exoneração de suas dívidas insatisfeitas, desde que cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei Espanhola de Falências (“Ley Concursal”) e o devedor comprove sua boa-fé. 

Em particular, a referida Lei, em seu artigo 487, considera que o devedor não age de boa-fé e não pode se beneficiar desta "segunda oportunidade" quando se encontra em alguma das seguintes circunstâncias:

- Condenação penal: foi condenado nos últimos 10 anos por certos crimes relacionados ao patrimônio ou crimes fiscais, a menos que tenha extinguido sua responsabilidade penal e cumprido com as relativas responsabilidades pecuniárias.

- Infrações tributárias: recebeu nos últimos 10 anos sanções administrativas por infrações fiscais muito graves ou derivadas de responsabilidade, a menos que tenha satisfeito sua responsabilidade.

- Concurso culpado: se o concurso foi declarado culpado, salvo se o inadimplemento foi causado pela falta de solicitação da declaração de concurso.

- Declaração de afetação: se nos últimos 10 anos foi declarado “afetado” em um concurso de outro sujeito qualificado como culpado, salvo se tiver satisfeito sua responsabilidade.

- Deveres de colaboração: não cumpriu com seus deveres de informação e colaboração com o juiz ou com a administração concursal.
Informações falsas: forneceu informações falsas ou agiu de forma negligente ao contrair dívidas, considerando diversos fatores.


2. Quais dívidas podem ser exoneradas?

A Lei exclui algumas dívidas do âmbito de aplicação do regime de exoneração. A exoneração do passivo insatisfeito se estenderá a todas as dívidas insatisfeitas, exceto as seguintes:

  • Dívidas por responsabilidade civil extracontratual, por morte ou danos pessoais.
  • Dívidas por responsabilidade decorrente de crimes.
  • Dívidas relacionadas com a obrigação de pagamento de alimentos.
  • Dívidas salariais (sob certas condições).
  • Dívidas com créditos de direito público (sob certas condições).
  • Dívidas por multas impostas ao devedor em processos penais e por sanções administrativas muito graves.
  • Dívidas por despesas judiciais decorrentes da apresentação do pedido de exoneração.
  • Dívidas garantidas, seja por principal, juros ou qualquer outro conceito devido, dentro do limite do privilégio especial.


3. Modalidades de exoneração e procedimento

Existem duas modalidades de exoneração:

A) Exoneração com Plano de Pagamento
Esta modalidade permite ao devedor propor um plano de pagamento que, se aprovado, permitirá a exoneração das dívidas sem a necessidade de liquidar o seu patrimônio. O objetivo é evitar a venda de todos os bens do devedor e perdoar suas dívidas. 

Esta abordagem é adequada para devedores que têm a capacidade de reestruturar suas obrigações por meio de um acordo que lhes permita pagar suas dívidas ao longo do tempo. Para acessar essa opção, o devedor deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Apresentar um plano de pagamento que detalhe um cronograma de amortização para as dívidas não exoneráveis (a duração do plano pode variar de três a cinco anos, dependendo das circunstâncias financeiras do devedor).
  • Anexar à solicitação as declarações do IRS (“IRPF”) dos últimos três exercícios fiscais.

A solicitação desta modalidade de exoneração pode ser feita a qualquer momento, desde que o juiz não tenha determinado a liquidação da massa ativa.

B) Exoneração com Liquidação da Massa Ativa
Nos casos de "concurso sem massa" ou se houver uma insuficiência sobreveio da massa ativa (ou seja, se após uma liquidação se determinar que os ativos não são suficientes para satisfazer todas as dívidas), o concursado pode apresentar o pedido de exoneração. 

Esse processo permite que os devedores se livrem de passivos insatisfeitos quando seus recursos são insuficientes para cumprir com a totalidade de suas obrigações. (O pedido será comunicado aos credores e ao administrador concursal, que poderão manifestar sua aceitação ou oposição.) Para solicitá-lo, é necessário:

  • Apresentar as declarações do IRS (“IRPF”) dos últimos três anos.
  • Declarar que não existe nenhuma das causas que impeçam o benefício da exoneração examinadas anteriormente.


Conclusão


Para as pessoas físicas, o procedimento de exoneração é uma ferramenta jurídica importante para a resolução de situações de insolvência. Permite que os devedores reestruturem suas dívidas e restabeleçam sua capacidade econômica através de diversas modalidades. Assim, os procedimentos de insolvência para particulares não apenas tratam do problema da insolvência, mas também contribuem para a estabilidade econômica da sociedade como um todo.

Dado que o sistema de segunda oportunidade foi introduzido pela Lei 25/2015, que altera a anterior Lei de Falências 22/2003, e é atualmente regulado pela Lei de Falências 1/2020, alterada pela Lei 16/2022, o acesso a informações precisas na internet é bastante complicado. É importante ressaltar que podem existir muitas informações desatualizadas ou incorretas. Além disso, é desafiador determinar o âmbito de aplicação dessa legislação, que prevê muitas exceções e adições, para cada indivíduo e gerenciar corretamente o processo.

É sempre recomendável buscar orientação jurídica competente para avaliar a melhor forma de agir e proceder com total conhecimento de seus direitos e responsabilidades. Embora os estrangeiros também possam beneficiar dessa legislação, é necessário fazer uma avaliação detalhada de cada caso individual para determinar se, enquanto cidadãos portugueses, estão sujeitos a isenções ou outras medidas regulamentares. Assim, se você vive na Espanha e deseja se beneficiar dessa legislação, pode nos contatar para saber como atender a essas condições enquanto cidadão português e como pode se candidatar.

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