A partir de 1º de janeiro de 2025, com base na Diretiva Europeia 2020/285 do Conselho (que altera a Diretiva 2006/112), será introduzida uma mudança significativa no regime fiscal das pequenas e médias empresas (PMEs) da União Europeia (UE). O objetivo da nova legislação é reduzir a carga fiscal e administrativa das PMEs e facilitar o comércio transfronteiriço, através de uma isenção de IVA que contribuirá para reduzir os custos e as obrigações dessas empresas.
Em particular, este novo regime destina-se especialmente às PMEs cujo volume de negócios anual dentro da UE não ultrapasse os 100.000€ no ano civil em curso e no ano anterior. (Note-se que o volume de negócios anual a ser considerado é o total das vendas de bens e serviços realizadas pela empresa em todo o território da UE, e não apenas no país europeu de estabelecimento.)
Este benefício será aplicável apenas se o Estado membro de estabelecimento da empresa e/ou o Estado membro da UE em que ela opera e deseja aplicá-lo tiver implementado o regime para as PMEs na sua legislação nacional.
As pequenas e médias empresas não pertencentes à UE não podem beneficiar do regime das PMEs (por exemplo, aquelas estabelecidas no Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte).
Quais são as novidades do novo regime fiscal?
A nova diretiva visa simplificar as normas de conformidade e permitir a venda de bens e serviços sem IVA, através de dois regimes diferentes:
- regime de IVA nacional: Os Estados membros da UE poderão conceder uma isenção de IVA às PMEs com um volume de negócios anual não superior a 85.000€ (ou o equivalente na moeda nacional).
Os Estados membros também poderão estabelecer limites setoriais diferentes com base no tipo de atividade da empresa. No entanto, cada empresa poderá aplicar e beneficiar de um único limite. (Caso uma empresa possa beneficiar de mais de um limite setorial, as autoridades fiscais, com base nas atividades da empresa, informarão sobre o limite a ser aplicado).
- regime de IVA transfronteiriço: A principal novidade desta regulamentação é que as PMEs que realizam atividades transfronteiriças poderão beneficiar de isenções de IVA sobre os bens e serviços fornecidos não apenas no seu próprio país, mas também nos outros Estados membros da UE. Para a aplicação deste regime, a empresa deve cumprir duas condições:
- o volume de negócios total anual na UE não deve ultrapassar os 100.000€.
- a PME deve permanecer abaixo dos limites locais do país onde solicita a isenção.
Neste contexto, o regime especial de IVA para PMEs é opcional e pode ser aplicado em um ou mais Estados membros onde a empresa opera. A PME, portanto, poderá escolher entre as seguintes opções:
- aplicação do regime nacional: Neste caso, a empresa opta por aplicar o regime de isenção de IVA apenas no país onde está estabelecida, sem aplicá-lo nos outros Estados membros onde comercializa.
- aplicação do regime transfronteiriço: A empresa opta por aplicar o regime para PMEs apenas nos outros países da UE onde realiza atividades comerciais, mas não no seu país de estabelecimento.
- aplicação de ambos os regimes: Neste cenário, a empresa opta por aplicar o regime especial para PMEs tanto no seu país de estabelecimento como nos outros países da UE onde gera obrigações de IVA.
NOTA: As PMEs estabelecidas num Estado membro da UE que ainda não implementou o regime para as PMEs podem, no entanto, aceder ao esquema transfronteiriço em outros Estados membros que o tenham feito. Para isso, devem apresentar uma notificação prévia e relatórios trimestrais no seu Estado membro de estabelecimento, que atuará como ponto de contacto com os Estados membros que aplicam o regime.
Conclusão
A nova isenção de IVA, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, pode representar uma grande vantagem para as pequenas e médias empresas. É fundamental que as empresas avaliem cuidadosamente os benefícios e as limitações desta isenção. Fatores como a perda do direito ao reembolso do IVA devem ser considerados para tomar decisões financeiras adequadas.